Processo 1000316-76.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1000316-76.2025.8.11.0021. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO FERREIRA BRITO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Na petição inicial, a parte autora sustenta que possui 62 (sessenta e dois) anos de idade e apresenta deficiência visual decorrente de trauma sofrido ainda na infância, o que ocasiona cegueira no olho direito. Afirma que, com o avanço da idade, passa a apresentar comprometimento também no olho esquerdo, inclusive com diagnóstico de catarata senil. Relata que não exerce atividade laborativa e vive em situação de vulnerabilidade social, sobrevivendo com auxílio de programas sociais e da renda auferida por sua esposa. Informa que reside no Município de Nova Nazaré/MT com familiares, conforme documentos constantes do Cadastro Único. Aduz que formula requerimento administrativo perante o INSS em 12/12/2024, sob protocolo nº 1378799047, NB nº 718.158.977-7, visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, espécie 87. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade e determinado realização de perícia médica e estudo socioeconômico (id. 182190650). A autarquia apresentou contestação e quesitos (id. 182857027). Sobrevieram o laudo pericial médico (id. 192048389) e o laudo social (id. 226598306). Em seguida, a autarquia apresentou manifestação requerendo o indeferimento do pedido inicial (id. 228150262). O Ministério Público apresentou parecer (id. 232506610), Vieram os autos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se discute o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS. Alegou a requerente que além de ser vulnerável financeiramente, é portadora de enfermidades que prejudicam sua participação na sociedade de maneira que entende fazer jus ao suporte previdenciário. a) DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS A Assistência Social é direito previsto no artigo 203 da Constituição Federal que a Lei n. 8.742/93, a denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, conferiu eficácia ao criar o benefício de prestação continuada (BPC), conhecido por benefício assistencial, previsto no artigo 20, a seguir transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão…
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