Processo 1000316-79.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000316-79.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JANE CRISTINA COSTA ADVOGADO(A) : JACIR FIGUEIREDO (OAB MG103239) ADVOGADO(A) : WALTERNEI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB MT025429O) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB MG175343) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JANE CRISTINA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, na petição inicial (Evento 1, INIC1), alega que era companheira de Rodrigo Naves Fernandes, falecido em 22/08/2017, e beneficiária de 50% de seguro de vida em grupo (Apólice nº 30923), contratado pela empregadora do falecido. Sustenta que teria direito a R$15.322,58, mas recebeu apenas R$ 14.393,94 em 12/05/2025, sem correção monetária no período de quase oito anos entre o sinistro e o pagamento, o que configuraria inadimplemento contratual e enriquecimento ilícito. Menciona ainda processo semelhante (nº 1051644-08.2025.8.11.0001 - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ), proposto pelo filho do falecido em questão, na qual houve reconhecimento de direito à complementação. Requer o pagamento da diferença (estimada em R$ 16.251,22) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Na decisão (Evento 10, DEC1), foi indeferido o pedido de redistribuição por conexão. A parte requerida apresentou contestação (Evento 30, CONT1), defendendo a correção do valor pago, calculado pela divisão do capital global pelo número de funcionários à época do sinistro. Alega que a demora ocorreu porque a autora só comunicou o sinistro em abril de 2025. Sustenta inexistência de danos morais, inaplicabilidade do CDC e ausência de hipossuficiência, requerendo a improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação (Evento 27, ATAUDCON1), as partes compareceram, mas não houve acordo, tendo ambas requerido o julgamento antecipado. Por fim, a autora apresentou impugnação à contestação (Evento 31, PET1), reiterando os argumentos da inicial e contestando a defesa. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões processuais suscitadas implicitamente na contestação, relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. A parte requerida alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, sem razão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A parte requerida, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC, pois comercializa e presta serviços de natureza securitária de forma profissional e habitual no mercado. A autora, JANE CRISTINA COSTA , por sua vez, na condição de beneficiária do seguro de vida contratado em favor de seu falecido companheiro, figura como consumidora por equiparação, conforme dispõe o artigo 17 do mesmo diploma legal, pois é a destinatária…
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