Processo 1000316-90.2017.4.01.3603
TRF1 • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000316-90.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO: FILOMENA GIMENEZ HOFFMANN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O, ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O, LEONARDO DIAS FERREIRA - MT9073/B, TIAGO GALLAS - MT16888/O, AMANDA TAVARES DA SILVA OST - MT14698/O e JESSICA APARECIDA KMITA - MT26700/O D E C I S Ã O 1. R e l a t ó r i o Trata-se de ação de desapropriação proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra MARCOS GIMENES, DOLORES HIDALGO GREGO GIMENES e OUTROS, fundada na Resolução Autorizativa nº 5.582, de 1º/12/2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica, para desapropriação de área total de 737,6346 hectares destinada à formação do reservatório da UHE Sinop. A área foi dividida em duas glebas: 401,6820 hectares destacados da matrícula nº 17.524 e 335,9526 hectares destacados da matrícula nº 3.052, ambas situadas no Município de Sinop/MT e descritas na planta e nos memoriais que acompanharam a inicial (ID nº 2439832 – Pág. 1/19; ID nº 2440004 – Pág. 1/38). Passo ao relato dos atos processuais necessários e pertinentes à presente decisão. A expropriante atribuiu à indenização o valor de R$ 4.315.429,00, apresentou 14 quesitos destinados à avaliação do imóvel e comprovou o depósito integral da oferta em 21/08/2017 (ID nº 2439832 – Pág. 1/19; ID nº 2551411 – Pág. 1; ID nº 2551417 – Pág. 1). Antes da apreciação da imissão, os expropriados alegaram que as áreas continham jazidas de argila e areia utilizadas pelas empresas ceramistas, requereram a postergação da posse e solicitaram prioridade processual em favor de MARCOS GIMENES, então com idade superior a 80 anos (ID nº 2508771 – Pág. 1/8). MARCOS GIMENES, DOLORES HIDALGO GREGO GIMENES e OUTROS contestaram a oferta. Formularam pretensões relativas à terra nua, às benfeitorias, à atividade minerária, aos recursos hídricos, à cobertura vegetal, à reserva legal, aos remanescentes, aos lucros cessantes, ao ITBI e a outros danos que atribuíram à desapropriação. Requereram a inclusão das empresas ceramistas, reiteraram o pedido de prioridade e apresentaram 22 quesitos (ID nº 2744247 – Pág. 1/43). DEJANIR CARLOS TRUCOLLO e ADRIANA DO NASCIMENTO SOUZA TRUCOLLO apresentaram contestação própria. Alegaram direito sobre parcela de 4.784 m², descrita com dimensões de 52 metros por 92 metros, requereram indenização pela terra nua e pelas benfeitorias e formularam pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal (ID nº 4516687 – Pág. 1/6). INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA ITUMBIARA LTDA. – EPP e D.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA. – EPP foram incluídas no polo passivo em razão das atividades de extração de areia e argila alegadas pelas partes. A UNIÃO passou a atuar como assistente simples. A decisão de 11/06/2018 deferiu a imissão provisória, determinou a inclusão das empresas ceramistas, a intimação do credor hipotecário, a publicação de edital de conhecimento de terceiros e a ciência da UNIÃO (ID nº 6165749). O mandado foi expedido no ID nº 6190385 – Pág. 1/5, e a expropriante foi imitida na posse das duas glebas em 20/06/2018 (ID nº 6465017 – Pág. 1). O edital de conhecimento de terceiros foi expedido em 14/06/2018 (ID nº 6187924 – Pág. 1). Em 20/06/2018, a Secretaria…
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