Processo 1000317-02.2026.8.26.0638
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1000317-02.2026.8.26.0638 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - 65.973.724 Viviane de Souza Preto - Vistos. 1. Viviane de Souza Preto impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo em face de(o)(a) Prefeitura Municipal de Tupi Paulista e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E VIGILÂNCIA DE TUPI PAULISTA. Afirma o(a) impetrante, em síntese, ser esteticista na comarca e que adquiriu equipamento de bronzeamento artificial para atuar na área de estética corporal. Argumenta que há justo receio de sofrer sanções, interdição do estabelecimento ou lacração de seu maquinário de trabalho pelas autoridades municipais, sob a justificativa de cumprimento da Resolução nº 56/2009 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC nº 56/09 ANVISA), ato que proibiu o bronzeamento artificial estético em todo território nacional. Sustenta a impetrante que a referida RDC nº 56/2009 da ANVISA é nula, amparando sua pretensão jurídica nos efeitos da sentença proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo nos autos da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, promovida pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES). Afirma que a sentença coletiva declarou a nulidade do ato proibitivo nacional e que o recurso de apelação interposto pela agência reguladora federal não foi recebido no efeito suspensivo. Adicionalmente, pontua que, por se tratar de microempreendedora individual que desenvolve atividade classificada como de Nível de Risco II (médio risco), estaria dispensada de licenciamento sanitário ordinário nos termos de normativas federais e estaduais, limitando-se o objeto da lide à inaplicabilidade da citada resolução sanitária federal. Requer, assim, a concessão de provimento liminar para que a autoridade coatora municipal se abstenha de autuar, interditar ou aplicar qualquer sanção motivada pela prestação do serviço de bronzeamento artificial. Requer a concessão da segurança, em caráter liminar, para que possa explorar legalmente suas atividades sem a intervenção estatal. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaquei). A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). De outra sorte, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da…
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