Processo 1000317-13.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000317-13.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JARDELE RAMOS FERNANDES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3989f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. DECIDO: INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamante argui a incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários ao longo do contrato de trabalho. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. Uma vez que não há pedido para além da competência fixada pelo STF, não acolho a preliminar de incompetência. PERDA DO OBJETO A reclamada alega a perda do objeto do pedido de rescisão contratual indireta, uma vez que a reclamante foi dispensada por justa causa por ter abandonado o emprego. No entanto, e diante da garantia do art. 483, 3o. da CLT, a preliminar se confunde com o mérito e merece ser afastada. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. JORNADA A trabalhadora aduz a prestação de horas extras e a supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada, pelo que postula o correspondente pagamento. A reclamada impugna o pedido e traz a partir de fl. 219 controles de frequência com registros variados de entrada, saída e intervalo, e contracheques nos quais se verifica o pagamento de horas extras. Em audiência, a reclamante confirmou a veracidade dos registros constantes nos controles, inclusive intervalo - que atesta ser de uma hora -, pelo que tomo tais documentos como aptos a demonstrar a real jornada praticada. Dessa forma, cabia à reclamante apontar as diferenças em réplica, ônus do qual não se desvencilhou. Improcede o pedido. RESCISÃO INDIRETA A reclamante narra ter permanecido afastada com percepção de auxílio-doença de janeiro de 2025 a janeiro de 2026, após cirurgia por força de artrose no joelho. A alta previdenciária se deu mediante recomendações médicas para readaptação da…
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