Processo 1000317-19.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000317-19.2025.8.13.0114/MG AUTOR : ROSEMEIRE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A) : EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES (OAB MG134506) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por ROSEMEIRE GOMES DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) em 28/01/2025, a autora utilizava o serviço de transporte por aplicativo na modalidade 99-MOTO, sendo transportada pelo condutor Glaucio, em motocicleta de placa QNF2465; b) durante o trajeto, o condutor colidiu com outro veículo em um cruzamento, ocasionando a queda da autora ao solo; c) em razão do acidente, a autora sofreu lesões em membros superiores e inferiores, necessitando de atendimento médico-hospitalar; d) os fatos lhe causaram prejuízos e traumas decorrentes do acidente; e) a ré possui responsabilidade pelos danos suportados pela autora em razão da prestação do serviço de transporte. Nesses termos, ao final, pediu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. Ata de audiência de conciliação (evento 19), não houve acordo entre as partes. A ré apresentou contestação (evento 21) sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, a ilegitimidade passiva, bem como requereu a nomeação à autoria do motorista envolvido, ou, subsidiariamente, sua inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário. No mérito, aduziu, em suma, que: i. é empresa de tecnologia, atuando apenas como provedora de aplicação de internet para intermediação entre motoristas parceiros e passageiros, não prestando serviço de transporte; ii. a relação jurídica existente entre as partes é de licenciamento de software, regida pelo Código Civil e pelo Marco Civil da Internet, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e indevida a inversão do ônus da prova; iii. inexiste responsabilidade da contestante pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante corrida realizada por motorista parceiro, profissional autônomo sem vínculo empregatício ou societário com a empresa; iv. a contratação do transporte ocorre diretamente entre motorista e passageiro, inexistindo ingerência da ré sobre a execução do serviço ou sobre eventuais intercorrências; v. a autora não comprovou ter comunicado previamente o acidente ou buscado solução extrajudicial, impedindo, inclusive, eventual acionamento da seguradora parceira; vi. a responsabilidade pelo evento narrado recai exclusivamente sobre o motorista que realizou o transporte, razão pela qual sua participação na demanda é indispensável. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao evento 26. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (evento 32), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (evento 33). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 01. Questões Processuais: ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a…
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