Processo 1000317-26.2026.5.02.0054

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000317-26.2026.5.02.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000317-26.2026.5.02.0054 RECLAMANTE: ALVARO SOARES DE SOUSA RECLAMADO: IMPACTTY TRATAMENTO DE CONCRETO E PINTURAS EM GERAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fc975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por ALVARO SOARES DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE SÃO PAULO, quarto reclamado; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por ALVARO SOARES DE SOUSA em face de IMPACTTY TRATAMENTO DE CONCRETO E PINTURAS EM GERAL LTDA., primeira reclamada, HABRAS - HABITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., segunda reclamada, HABRAS CIDADE TIRADENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., terceira reclamada, para o fim de: A) DECLARAR a extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, com data de 5/7/2025 e DETERMINAR que a primeira ré cumpra as seguintes obrigações: a) no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado do feito, a contar de sua intimação, proceder ao depósito dos valores inerentes ao FGTS+40% apurados e deferidos nesta sentença, na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta pelo valor indicado pela autora abaixo objeto de condenação. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega da guia para saque do FGTS e para que a parte autora possa se habilitar no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, expeçam-se alvarás; e, C) CONDENAR a primeira reclamada – e as segunda e terceira reclamadas, subsidiariamente àquela, mas solidariamente entre si – na obrigação de pagar as seguintes parcelas: saldo de salário (1 dia) – R$ 105,33; FGTS sobre saldo de salário – R$ 8,43; Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS – R$ 3,37; multa do artigo 477, da CLT – R$ 3.160,00; multa do artigo 467, da CLT – R$ 52,67. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada a favor do autor no importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação. Correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406). Honorários advocatícios (CLT, 791-A c/c 85, §8º do CPC) pela parte autora a favor da 2ª ré no importe de R$ 300,00, por apreciação equitativa. Correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406) e a partir da data desta sentença. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5%5 (cinco por cento) do valor do pedido em que o autor foi sucumbente (R$ 47.804,186), no importe de R$ 166,49, com correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406) e a partir da distribuição desta demanda. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito. Por conseguinte, cumprida as parcelas objeto de condenação, conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24/09/2024, determina-se o arquivamento definitivo dos autos. Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação.…

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