Processo 1000317-29.2026.8.11.0085

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000317-29.2026.8.11.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000317-29.2026.8.11.0085 - Autor: I. P. - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos (id.227992339). 1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por I. P., representada por sua genitora, ROSELENE SCHNEIDER PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos já qualificados nos autos. 1.1. A parte autora relata que protocolou requerimento administrativo em 26/03/2025, visando à concessão do benefício assistencial, sob o argumento de ser menor com deficiência (CID: E03.1, G40.0, F70.0 e 6A00) e de se encontrar em situação de vulnerabilidade social. Sustenta a existência de mora administrativa injustificada, mesmo após avaliação social e perícia médica. 1.2. Determinada a emenda à inicial para juntada integral do processo administrativo, a parte autora informou a impossibilidade de cumprimento, em razão da ausência de resposta da autarquia. Aduz que, conforme consulta ao sistema “Meu INSS”, o requerimento permanece com o status “em análise”, sem disponibilização de acesso ao processo administrativo, o que comprova a impossibilidade de atendimento à determinação judicial. 1.3. Ao final, requer o recebimento da emenda à inicial, o reconhecimento da impossibilidade de juntada do processo administrativo, a inversão do ônus da prova para que o INSS o apresente no prazo da contestação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, bem como a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano. É o relatório. Decido. 2. Conforme exposto no relatório, não houve a juntada integral do processo administrativo aos autos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a demora excessiva na análise do requerimento administrativo configura verdadeiro indeferimento tácito, suficiente para caracterizar o interesse de agir: E M E N T A PREVIDENDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INSS. PRAZO. DEMORA EXCESSIVA EQUIVALE AO INDEFERIMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. ANULA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos de art. 485, I e VI, do CPC. 2 . No caso em análise, a parte autora fez o requerimento administrativo em 05/05/2021 e até data de interposição do recurso o pedido não foi apreciado. 3. Na linha da jurisprudência, a demora excessiva na análise do pedido administrativo equivale ao seu indeferimento para fins de definição do interesse de agir. 4 . Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RI: 50001896720214036326, Relator.: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/01/2023) 3. Portanto, recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 4. Conforme relatado, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada – BPC/LOAS. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da…

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