Processo 1000317-36.2025.5.02.0062

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000317-36.2025.5.02.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000317-36.2025.5.02.0062 RECORRENTE: EDIANE CRISTINA CALEIROS DOS REIS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIANE CRISTINA CALEIROS DOS REIS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#05657f2):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000317-36.2025.5.02.0062 ORIGEM:                    62ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:       EDIANE CRISTINA CALEIROS DOS REIS                                     MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS       EMENTA   INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva. Apelo patronal desprovido.       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. c7e648c), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 81ac0df), em relação a adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, banco de horas, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e danos morais; e a ré (Id. ba63b28), quanto limitação da condenação aos valores da inicial e a adicional de insalubridade. Custas e seguro garantia judicial (Id. 73adc8a/84d20e0). Contrarrazões da autora (Id. b061aa6) e da ré (Id. faa1326).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Insalubridade. Fundado no resultado pericial positivo, o Juízo de origem deferiu o respectivo adicional em grau médio, contra o que se insurgem as partes: a autora, insistindo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por fazer limpeza de banheiros "de grande circulação", que eram "utilizados por funcionários e clientes da recorrida", e coleta de lixo, sem o fornecimento de EPI (Id. 81ac0df), e a ré, sustentando que forneceu EPI hábil a neutralizar o frio, o que afasta o adicional, além de que o acesso do autor às câmaras frias ocorria exclusivamente para a retirada pontual de mercadorias, sendo tais ingressos, portanto, eventuais e esporádicos, realizados apenas quando estritamente necessário, consumindo tempo ínfimo, incapaz de gerar qualquer risco efetivo à sua saúde (Id. ba63b28). Dou razão à autora. Em vistoria in loco, na presença da patrona da reclamante e de representantes da empresa, o Perito do Juízo assim descreveu o ambiente laboral e as atividades desempenhadas pela autora como "auxiliar de restaurante" (Id. 8fd0a85): "4. LOCAL DE TRABALHO O estabelecimento reclamado é um restaurante especializado em refeições rápidas. Possui salão com capacidade para aproximadamente 200 clientes e conta com 14 funcionários. A reclamante não tinha posto fixo de trabalho. Atuava conforme as necessidades do restaurante. Podia grelhar carnes na chapa, fritar batatas na fritadeira, lavar hortifrutis, retirar alimentos da câmara fria e participar da limpeza do salão, incluindo higienizar os sanitários. Na cozinha foi identificada uma câmara refrigerada (5,4ºC) e uma câmara congelada (-18,1ºC). Este profissional foi informado que geralmente a retirada dos alimentos das câmaras frias ocorria no turno da manhã, mas,…

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