Processo 1000317-64.2026.8.13.0508
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000317-64.2026.8.13.0508/MG AUTOR : JOAO PAULO MILAGRES PORFIRIO ADVOGADO(A) : JOSÉ CÉSAR DA SILVA MOREIRA (OAB MG222273) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO PAULO MILAGRES PORFÍRIO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (evento 1). A parte autora alega, em suma, que a unidade consumidora nº 3015451105, localizada na Rua Engenheiro Fritz Von Leitgeb, nº 291, casa A, Centro, Piranga/MG, vem sofrendo, desde maio de 2025, com fornecimento de energia elétrica em tensão significativamente inferior aos padrões regulamentares, registrando medições entre aproximadamente 113V e 116V, apesar de se tratar de instalação residencial 220V. Sustenta que realizou inúmeras reclamações administrativas junto à concessionária ré, sem que o problema fosse solucionado de forma efetiva, permanecendo a irregularidade até o presente momento. Afirma, ainda, que a situação compromete o funcionamento de equipamentos essenciais da residência e expõe seus bens ao risco de danos decorrentes da deficiência do fornecimento. Requereu, por isso, a tutela de urgência antecipada para determinar que o réu promova a a imediata verificação, regularização e adequação da rede elétrica que atende a unidade consumidora nº 3015451105, situada na Rua Engenheiro Fritz Von Leitgeb, nº 291, casa A, Centro, Piranga/MG, realizando todos os reparos técnicos necessários no sistema de distribuição, inclusive em transformadores, fiação externa, cabos, conexões e demais componentes sob sua responsabilidade, a fim de restabelecer o fornecimento de energia dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL, sob pena de multa. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 8), a parte autora manifestou-se no evento 12. A parte requerida contestou o feito no evento 14. É o breve Relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pelos documentos que evidenciam renda compatível, bem como a prévia concessão da assistência judiciária gratuita em procedimento próprio. Anote-se. 2. 2 - Do Instituto da Tutela Provisória de Urgência Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações didáticas sobre o instituto invocado. A tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, representa uma das mais importantes inovações do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade do direito material que, ao final, venha a ser reconhecido. A tutela de urgência, especificamente, está disciplinada no art. 300 do referido diploma legal e pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Sua concessão subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: A probabilidade do direito, também conhecida pela expressão latina fumus boni iuris. Não se exige do julgador, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança. As alegações devem estar amparadas em um substrato probatório mínimo que torne plausível a existência do direito invocado. Trata-se de um juízo de cognição sumária, baseado em…
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