Processo 1000317-67.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000317-67.2026.8.11.0040. AUTOR: DOUGLAS FELIPE RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Dos embargos de declaração A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, alegando omissão e erro de premissa. Assiste razão à embargante. Embora a decisão embargada tenha considerado que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral, verifica-se que a própria requerida atribuiu os cancelamentos à manutenção não programada da aeronave e à indisponibilidade de equipamento operacional, circunstâncias inerentes à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. O Tema 1.417 do STF refere-se a hipóteses de fortuito externo, relacionadas a fatores alheios ao risco da atividade econômica. No caso concreto, contudo, não há demonstração de ocorrência de evento climático relevante, fechamento de aeroporto, determinação estatal ou qualquer outro fato externo capaz de caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a própria defesa reconhece que os cancelamentos decorreram de manutenção não programada da aeronave, hipótese que configura fortuito interno e integra o risco da atividade empresarial. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o sobrestamento anteriormente determinado e determinar o regular prosseguimento do feito. Das preliminares A requerida suscita preliminares que não merecem acolhimento. Eventual alegação de ausência de interesse processual não procede, uma vez que a pretensão resistida encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada, revelando a necessidade da tutela jurisdicional. Também não prospera eventual alegação de ilegitimidade passiva, pois a requerida integrou diretamente a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo objeto da demanda, sendo parte legítima para responder pelos fatos narrados na inicial. Do julgamento antecipado Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os documentos já acostados para formação do convencimento judicial. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. MÉRITO Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, nos casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem suas disposições, impondo-se a responsabilização da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor. A parte autora sustenta que adquiriu passagem aérea para o trecho Curitiba/PR – Sorriso/MT, com conexões em Campinas/SP e Cuiabá/MT, para viagem prevista em 24/11/2025. Relata que, após já se encontrar embarcado na aeronave, foi informado da existência de falha técnica, sendo determinado o desembarque de todos os passageiros e posteriormente cancelado o voo. Afirma que foi reacomodado apenas para o dia seguinte, arcando com despesas de hospedagem e alimentação. Narra, ainda, que, ao chegar em Cuiabá/MT, o trecho final para Sorriso/MT também foi cancelado, sendo reacomodado apenas em voo para Sinop/MT no dia seguinte, necessitando concluir a viagem por transporte terrestre até o destino…
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