Processo 1000317-84.2025.5.02.0434

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000317-84.2025.5.02.0434
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000317-84.2025.5.02.0434 RECORRENTE: DANILO DEFENDE AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO DEFENDE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ade8f7 proferida nos autos. ROT 1000317-84.2025.5.02.0434 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DANILO DEFENDE AMARAL NEIRE DIAS FERREIRA JORGE (SP296187) Recorrido:   JOSE ROBERTO PORTANTE Recorrido:   Advogado(s):   PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Id  ec28075. Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista de id ec28075. RECURSO DE: DANILO DEFENDE AMARAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 773daf3; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id c16bcf4). Regular a representação processual (Id 8d5636f). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): O reclamante sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral não se mostra proporcional e consentâneo com a dor e o sofrimento suportados. Eis o entendimento adotado pelo Regional: [...] A reparação, em casos de dano moral, não visa enriquecer o ofendido, mas proporcionar-lhe alguma satisfação que contribua para a mitigação da dor. Tem, ainda, finalidade pedagógica, a qual não se consagra com valores ínfimos. E, por fim, deve ser avaliada de acordo com a gravidade objetiva do dano e condições das partes. Tendo em vista o quanto disposto no artigo 223-G da CLT, o período contratual, a última função exercida, o último salário, a redução funcional parcial e permanente, o grau de culpa da parte reclamada, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza pedagógico-punitiva da condenação no sentido de que a parte reclamada procure evitar a ocorrência de nova situação, o valor fixado para indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 se mostra adequado e não merece reparo. Nego provimento.   Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, que afetou a coluna e os ombros, parece não observar os princípios…

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