Processo 1000318-50.2025.8.11.0052
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1000318-50.2025.8.11.0052. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANTONIO MARTINS SOARES RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de ANTONIO MARTINS SOARES, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia: Art. 306 do CTB Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que no dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 10h20min, na cidade de Rio Branco/MT, ANTONIO MARTINS SOARES, com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, já que pilotou a motocicleta Honda NXR 150 descrita no BO (Num. 189712053 - Pág. 1) e tinha ingerido bebida alcoólica anteriormente, conforme constatado no termo de constatação etílica ao (Num. 189712059 - Pág. 1) e demais elementos que instruem o IP. Descrição pormenorizada dos fatos Ressai que no dia supramencionado os policias militares estavam realizando rondas quando se deparam com o denunciado conduzindo sua motocicleta Honda NXR 150 Bross, placa OAR7A13. Poucos metros depois, o denunciado teria caído da motocicleta e logo recebeu auxílio de dois transitantes que passavam ali naquele momento. A GUPM se aproximou do denunciado para prestar a assistência devida, quando constatou que este apresentava falta de equilíbrio, desordem, mas vestes, olhos vermelhos, forte odor etílico, fala alterada e dispersão e, ao o entrevistarem informalmente ele confessou ter ingerido duas latas de cerveja Brahma, sendo dada voz de prisão e encaminhado o denunciado para a unidade policial para tomada das medidas cabíveis. Há que se verificar que se trata de réu reincidente específico, já que nos autos do SEEU 2000008-27.2025.8.11.0052 consta a condenação transitada em julgado dos autos 1000690- 72.2020.8.11.0052 pelo artigo 306 do CTB. A denúncia foi recebida por este Juízo no ID 192282117. O réu foi regularmente citado, conforme certidão de ID 199121871, ocasião em que informou não possuir condições de constituir advogado. Em seguida, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública no ID 201015128, reservando-se o direito de manifestação sobre o mérito após a audiência de instrução e julgamento, requerendo a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, ao final, a improcedência do pedido condenatório. Realizada audiência de instrução e julgamento em 05/03/2026, conforme termo de audiência de ID 225470922, foram ouvidas as testemunhas EMMANUEL DINIZ SOARES e MAURIZON GOMES DOS SANTOS. Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado ANTONIO MARTINS SOARES. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, tendo o Ministério Público apresentado ALEGAÇÕES FINAIS oralmente, conforme relatório de mídias de ID 225461020. Em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, termo de constatação etílica, depoimentos dos policiais militares e confissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica antes da condução da motocicleta. Requereu, ao final, a condenação do acusado ANTONIO MARTINS SOARES pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito…
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