Processo 1000318-85.2025.5.02.0073

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000318-85.2025.5.02.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000318-85.2025.5.02.0073 RECORRENTE: MIKE FERREIRA DINARDI RECORRIDO: FLEURY S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32f60b2):       PROCESSO TRT/SP Nº 1000318-85.2025.5.02.0073 RECORRENTES: FLEURY S.A. SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO RECORRIDO: MIKE FERREIRA DINARDI ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                         Adoto o relatório da r. sentença de id 668bdaa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mike Ferreira Dinardi em face de Fleury S.A. e Sociedade Beneficente São Camilo, em face da qual, ambas as rés se insurgem oridinariamente. A primeira reclamada, Fleury S.A., por meio das razões de id 0719d8d, pugna pela reforma da sentença no que se refere aos seguintes pontos: unicididade contratual; responsabilização solidária; multa por ato atentatório à dignidade da justiça; concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A segunda reclamada, Sociedade Beneficente São Camilo, em seu recurso de id 23857d0, pugna pela reforma do decidido no que se refere a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente isenção do depósito recursal e das custas processuais; reconhecimento da unicidade contratual e responsabilidade solidária. Contrarrazões sob o id 585928a. É o relatório.   VOTO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso da primeira ré, Fleury, é tempestivo, o preparo foi satisfeito, com o nos termos do artigo 899, § 11, da CLT. A segunda reclamada, São Camilo, em suas razões recursais, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do depósito recursal, alegando ser entidade beneficente sem fins lucrativos. Junta documentos para comprovar sua condição, incluindo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A sentença de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, fundamentando que a mera alegação de ser entidade beneficente não seria suficiente. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, que dispõe de forma expressa: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido é documento hábil a comprovar a condição de entidade filantrópica para fins de isenção (v. ids 130f83e e d613519). No caso dos autos, a recorrente demonstrou possuir o referido certificado, o que lhe confere o direito à isenção do depósito recursal. Verifica-se ainda que, 30/11/2021, tempestivamente, foi protocolado o requerimento de renovação da certificação de entidade filantrópica, e, apesar de não existir informação quanto ao seu deferimento, com respaldo no artigo 24, §2º, da Lei 12.101 de 27/11/2009, entende-se que permanece válida a certificação emitida pelo Ministério competente, que dispõe:   Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da…

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