Processo 1000318-86.2026.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000318-86.2026.8.13.0043/MG AUTOR : CLAUDIA DAS GRACAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DIB MAGALHÃES (OAB MG153119) ADVOGADO(A) : LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO (OAB MG116176) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA (OAB MG175470) DECISÃO Vistos, etc. CLAUDIA DAS GRAÇAS RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A. Alega que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido vinculada a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa abusiva e onerosa. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 81,05 incidentes sobre seu benefício assistencial, referentes ao contrato nº 17190944, em razão da natureza alimentar da verba. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chofre, c oncedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor de CLAUDIA DAS GRACAS RODRIGUES , nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88; e do art. 98 e ss., do CPC. Destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), acaso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Aclara-se que na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), se sujeitará a parte autora ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise detida dos elementos iniciais revela que a probabilidade do direito alegada pela autora não se apresenta com a clareza necessária para justificar o deferimento da medida sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A pretensão autoral fundamenta-se na tese de erro substancial e vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Todavia, a própria narrativa contida na petição inicial admite a celebração de um contrato com a instituição financeira ré, residindo a controvérsia não na existência do negócio jurídico em si, mas na sua modalidade e nos termos da oferta. Tal alegação reveste-se de complexidade técnica e fática, uma vez que o vício de consentimento não se presume e exige prova robusta das circunstâncias em que a vontade foi manifestada. Nesse cenário, a suspensão imediata dos descontos em sede liminar mostra-se prematura. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, em casos envolvendo a modalidade RMC, a simples afirmação de que se pretendia contratar empréstimo consignado tradicional não é suficiente para atestar a nulidade do ajuste primo ictu oculi : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - NÃO CABIMENTO. A concessão da…
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