Processo 1000318-88.2021.5.02.0085

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000318-88.2021.5.02.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000318-88.2021.5.02.0085 RECLAMANTE: MARCIA MARIA BEZERRA RECLAMADO: ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fce88 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Mma. Juíza, Dra. TARCILA DE SÁ SEPULVEDA ARAÚJO, haja vista a oposição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. São Paulo, data abaixo.   Watson Alves Sena Santos Diretor de Secretaria   DECISÃO PJe-JT Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade (id 20cd744), oposta pela MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (3ª reclamada), alegando que há necessidade de exaurimento dos meios executórios contra as devedoras principais e seus sócios, assim como requerendo a concessão de efeito suspensivo a presente medida. Manifestação do Excepto no id 4ac386d, alegando o não cabimento da presente exceção e pugnando pela rejeição. É o relatório. DECIDE-SE: I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento de resistência à execução, independentemente da garantia de juízo, admitida em situações raríssimas e graves, especialmente na Justiça do Trabalho. Na hipótese em tela, a 3ª reclamada (MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA) utiliza a exceção de pré-executividade para discutir o direcionamento da execução em face da mesma, sem que houvesse o esgotamento de meios em face das devedoras principais (ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME e INFINITY SÃO PAULO - GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA - ME). Dessa forma, verifica-se que a Excipiente pretende discutir matéria atinente a embargos à execução, não estando presentes os requisitos doutrinários e jurisprudenciais que autorizam a utilização da exceção de pré-executividade.   II - DO ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEVEDORAS PRINCIPAIS Assevera a Excipiente que não se pode admitir o início da execução contra a devedora subsidiária antes de que o exequente esgote todos os meios possíveis de localizar bens das responsáveis principais. Compulsando os autos, verifica-se que as pesquisas por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB, em face das devedoras principais foram infrutíferas. A responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem, porém não é necessário esgotar todas as possibilidades de se alcançar o patrimônio das devedoras principais para que a execução volte-se contra a responsável subsidiária. Como o crédito trabalhista tem natureza alimentar, a sua satisfação segue os princípios da economia, da celeridade processual e da efetividade da execução e por isso, frustrado o prosseguimento da execução contra os devedores principais, deve o processo se direcionar ao devedor com condições para saldar o crédito trabalhista devido ao autor, de natureza alimentar, superprivilegiada, reconhecido por sentença transitada em julgado, cabendo ao devedor subsidiário que suportou a execução o ônus de buscar, se for o caso, do devedor principal ou outro subsidiário o ressarcimento do desembolso realizado, isso através da ação regressiva competente. Nesse sentido, no julgamento do Tema 133 de Recurso Repetitivo (IRR - 0000247-93.2021.5.09.0672), o C. TST aprovou tese jurídica de caráter vinculante no sentido de que: “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o…

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