Processo 1000318-90.2025.5.02.0718
TRT2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000318-90.2025.5.02.0718 AUTOR: MARI LIDIA RODRIGUES ALVES MATTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b65c13d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Ante a baixa do processo principal com trânsito em julgado, determino o arquivamento do principal e prosseguimento neste, como execução definitiva, nos termos do PROVIMENTO CGJT nº 02/2021, que altera a redação dos art. 161 e 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Considerando que houve reforma parcial do julgado, deverá o(a) reclamante, no prazo de 8 dias, juntar neste cópia(s) do(s) acórdão(s), se não tiver sido juntados. Providencie a Secretaria a imediata retificação da autuação para a classe processual adequada à execução definitiva (156 - Cumprimento de Sentença - CumSen). Após a homologação dos cálculos e transferência para a fase de execução, registre-se o movimento junto ao sistema e-Gestão para fim de correção estatística: “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Considerando que as contas de liquidação apresentadas já contemplaram as modificações impostas pelo v. acórdão (ID 524dcdc), torna-se desnecessária qualquer readequação técnica. No mesmo sentido, deixo de acolher as reiteradas impugnações da parte reclamada. Diante da precisão técnica demonstrada, HOMOLOGO integralmente o laudo e os respectivos esclarecimentos do perito judicial, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/10/2025, nos seguintes termos: Principal atualizado: ………………………… R$ 271.628,20 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 294.985,31 Depósito FGTS: ………………………… R$ 44.302,83 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 0,00 INSS recda: ………………………… R$ 53.087,33 Crédito Bruto: ………………………… R$ 664.003,67 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 195,80 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 28.424,96 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 3.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais complementares no importe de R$ 9.950,07. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #Id de9a777. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5…
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