Processo 1000318-91.2026.8.13.0106
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000318-91.2026.8.13.0106/MG AUTOR : MARIA APARECIDA MARQUES VEIGA ADVOGADO(A) : GABRIELA BELLO PEREIRA DA SILVA (OAB MG210984) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, registro apenas que se trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inexistem questões preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Posto isso, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, pretende a parte autora a declaração de inexistência da contratação indicada na petição inicial, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Verifica-se, in casu, que a parte autora comprovou os descontos indevidos, conforme Histórico de Créditos anexado ao evento evento 1, DOC3. A referida prática, sem a prévia solicitação ou anuência do consumidor, revela-se abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se da petição inicial que a parte autora não autorizou a associação a realizar o desconto. Por outro lado, tratando-se de fato negativo, isto é, inexistência da contratação, a prova competia à parte ré, por tratar-se de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil A ré não juntou aos autos a referida contratação e, inclusive, no evento 26, DOC5, não consta que a parte autora requereu o "CombinaAqui", portanto, não se desincumbiu do ônus da prova nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovada a contratação realizada. Sendo assim, o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica revela-se passível de acolhimento. Neste sentido, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se parte legítima para integrar o polo passivo da relação processual aquele que, em tese, seja o destinatário dos efeitos jurídicos oriundos da eventual procedência da pretensão deduzida em juízo. - Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor e decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa. - A realização de descontos indevidos, sobretudo em contratos que envolvem seguros não contratados, configura uma falha na prestação de serviços que transcende a esfera patrimonial e alcança a dignidade do consumidor, ensejando, portanto, a reparação por danos morais. - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - A relação entre os litigantes é contratual, de forma que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual" (AgRg no AREsp n. 421.788/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9/9/2014). - O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível…
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