Processo 1000319-14.2026.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000319-14.2026.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000319-14.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: KAROLINA AMODIO DE SOUSA PAIVA RECLAMADO: R C P FARMACIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e331022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I)   FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO   No dia 28/01/2026[1], o MM. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP decretou a falência das reclamadas, consoante se extrai da sentença prolatada no Processo nº 1067422-63.2023.8.26.0100 (fls. 117/ss. do pdf).   Retifique-se o polo passivo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como primeira e segunda reclamadas Massa Falida de RCP Farmacia Ltda e Massa Falida de RCS Farmacia Ltda, respectivamente. Providencie a Secretaria.   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a segunda reclamada perdurou de 22/03/2021 a 18/11/2024, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17.   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”.   Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando limitados aos indicados na petição inicial.   VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT   A autora foi dispensada sem justa causa[2], e a segunda reclamada não se desonerou do ônus de demonstrar que efetuou o pagamento do saldo líquido das verbas rescisórias apuradas no TRCT de fls. 15/16 do pdf, no valor de R$ 20.601,43.   Condeno a segunda reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de novembro de 2024 (18 dias), do aviso prévio indenizado (39 dias)[3], das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, das férias proporcionais + 1/3 (9/12)[4], do décimo terceiro salário integral 2024[5], da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da autora e da multa prevista no art. 477 da CLT.   Parâmetro para liquidação do saldo de salário, do aviso prévio, das férias integrais e proporcionais + 1/3, do décimo terceiro salário integral 2024 e da multa prevista no art. 477 da CLT: R$ 4.631,93[6].   Condeno a segunda reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, as férias + 1/3 (integrais e proporcionais), o décimo terceiro salário integral 2024 e a multa de 40% do FGTS.   Esclarece-se que a falência da segunda reclamada foi decretada após o término do prazo para pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual são devidas as multas…

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