Processo 1000319-15.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000319-15.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ELIANE GUALBERTO FURTADO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4b8e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, 1) Julgar extintos os direitos anteriores a 26/02/2021, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; 2) Declara-se a responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pela solvabilidade de todos créditos deferidos na presente decisão; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE GUALBERTO FURTADO em face de FUNDAÇÃO DO ABC e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES para condenar as reclamadas, sendo a reclamada MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES de forma subsidiária conforme acima determinado, ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: -Horas extras, observando-se os parâmetros supramencionados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS; -Indenização de intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros supramencionados, -Adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, observando-se os parâmetros supramencionados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS; -Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); -Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Arbitro honorários advocatícios devidos pelos reclamados, sendo o reclamado MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES de forma subsidiária, no importe de cinco por cento sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamante no pagamento de honorários dos reclamados arbitrados em 5%, para cada reclamado, sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença,…
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