Processo 1000319-43.2026.5.02.0491

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000319-43.2026.5.02.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000319-43.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: FABIO INACIO DA SILVA RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a86217 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Regularmente intimados do despacho de Id.717b29a, ratifica o autor seu cálculo de liquidação anteriormente ofertado no Id.add047b , sobre o qual quedaram-se silentes as reclamadas.  Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$16.271,65, sendo R$16.205,20 de principal, e R$66,45 de juros, valores vigentes em 01/04/2026 , atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$16.994,87, sendo R$16.519,70 de FGTS, e R$475,17 de juros de FGTS, valores vigentes em 01/04/2026 , atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Após a transferência em conta vinculada, expeça-se alvará para soerguimento do FGTS. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$86,91 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$270,05. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$300,00, e honorários advocatícios no importe de 5% do crédito bruto. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Respondem as reclamadas de forma solidária. As reclamadas terão o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e…

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