Processo 1000319-48.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000319-48.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000319-48.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - (OAB: PI17523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641045) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000319-48.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801841-29.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000319-48.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801841-29.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, na qual foi julgado improcedente o pedido, em razão da ausência de comprovação da condição de segurada especial (doc. 451190340, fls. 110-11). A parte apelante requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 451190340, fls. 116-123): DOS PEDIDOS. Ante todo o exposto requer a este EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO, de acordo com estes dispositivos e outros aqui omitidos, mas aplicáveis à espécie, e de acordo com os princípios e normas infraconstitucionais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio e nos princípios gerais de direito: a) O RECEBIMENTO E A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença “a quo”, reconhecendo o direito do Apelante quanto a CONCESSÃO do benefício de AUXILIO DOENÇA, COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, SENDO A DIB/DIP EM ABRIL DE 2022 E DCB EM AGOSTO DE 2025, OPORTUNIZANDO AINDA AO SEGURADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO. b) A condenação da PARTE APELADA ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. c) O deferimento do benefício da justiça gratuita recursal, vez que, conforme cabalmente comprovado durante toda a instrução processual, o APELANTE é um mero segurado especial, incapacitado para o trabalho, sem economia própria, com fundamento na Lei 1050/60. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000319-48.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801841-29.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da…

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