Processo 1000319-51.2018.8.11.0029
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000319-51.2018.8.11.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARISANGELA SCHMIDT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GUILHERME LEITE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRISCILLA GABRIELLA BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública estadual, declarando a inexistência de três contratos de empréstimo consignado cujas assinaturas foram atestadas como falsas por perícia grafotécnica, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco BMG S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da alegada cessão dos contratos ao Banco Itaú Consignado S.A.; (ii) verificar se a perícia grafotécnica, realizada em cópias digitalizadas dos contratos, é suficiente para declarar a inexistência dos negócios jurídicos e impor a restituição dos valores; e (iii) definir se os descontos indevidos em verba salarial de natureza alimentar, prolongados por anos, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco BMG S.A. é inequívoca. Os descontos mensais constam nos contracheques da autora sob a rubrica "BANCO BMG"; as averbações no Sistema de Controle de Consignação identificam a instituição como consignatária; e o próprio banco apresentou as cópias dos contratos, requereu sucessivas prorrogações para exibir os originais e pagou os honorários periciais. Condutas processuais dessa natureza são incompatíveis com a alegação de ausência de vínculo contratual. A teoria da aparência impede que a instituição que se apresentou como credora perante o consumidor e o órgão pagador negue sua legitimidade com base em cessão de crédito não comunicada ao devedor. 4. Impugnada a autenticidade das assinaturas, o ônus de provar a validade dos contratos era exclusivo da instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. O banco não se…
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