Processo 1000319-72.2026.5.02.0255

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000319-72.2026.5.02.0255
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000319-72.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: JACILEIDE PEDRO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b0252 proferida nos autos.   PROCESSO N. 1000319-72.2026.5.02.0255 RITO: Sumaríssimo RECLAMANTE: Jacileide Pedro de Lima Santos RECLAMADA: Sodexo do Brasil Comercial S.A. DATA: 05.05.2026 (3ª feira). HORA: 19h00   Vistos etc.   A autora afirma que está afastada pelo INSS com benefício previdenciário e, em 12.02.2026, esta foi prorrogado, todavia, a empresa cancelou o plano de saúde que lhe era fornecido. Aduz que seu contrato de trabalho está suspenso e, assim, requer o restabelecimento do benefício.   Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, faz-se necessária a probabilidade do direito da parte que pleiteia tal medida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC.   A probabilidade do direito, numa análise sumária e, portanto, não exauriente, se dá em razão do Juízo ter constatado que a autora está fastada pelo INSS desde 10.01.2025 (Id. e44c9a0, documento juntado pela Secretaria da Vara por determinação do Juízo), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 11.02.2026, e a manutenção do pacto laboral (vínculo iniciado em 01.01.2006, conforme CTPS digital - Id. 4aeb5c7), a indicar que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, de sorte que enquanto esta situação perdurar a trabalhadora não pode ser dispensada e o plano de saúde não pode ser cancelado.    O perigo de dano ou ao resultado útil do processo estão presentes, pois a demora no restabelecimento do plano de saúde pode acarretar a piora do quadro de saúde do reclamante, eis que teria de contar apenas com o serviço público de saúde, bastante sobrecarregado. Ademais, de nada adianta o restabelecimento do plano de saúde após a autora ter muitos gastos com o tratamento da doença apresentada, o que tornaria inútil tal parte do resultado do processo.   E, por se tratar de manutenção de saúde em sentido amplo (manutenção de plano de saúde para reduzir os danos decorrentes de doença), de respeito à dignidade humana (manutenção do emprego e condições de realizar tratamento médico adequado) e de cumprimento pela empresa de sua função social (art. 170, III, da Constituição Federal1), assumindo os riscos de seu empreendimento (art. 2º da CLT2), necessária a concessão da tutela de urgência.   Deve-se ressaltar que todo empregado faz jus aos cuidados de sua saúde por parte do empregador quando apresenta doenças que decorrem ou não do trabalho desenvolvido, pois:   (i) a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a dignidade humana e a valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF3) e, para que isso seja cumprido, deve-se respeitar o ser humano, valorizando o labor prestado e garantindo que o trabalhador não seja tratado como objeto que, após a “utilização”, é imediatamente descartado e substituído (como a televisão que possuímos em casa);   (ii) a Constituição Federal, no art. 170, prevê que as empresas devem exercer uma função social e, no caso, a mais elementar função social a ser cumprida pela demandada é manter o plano de saúde de empregada doente;   (iii) os contratos possuem uma função social (art. 421 do Código Civil4), notadamente os contratos de trabalho, e a liberdade da empresa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados