Processo 1000319-77.2026.5.02.0318
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000319-77.2026.5.02.0318 RECLAMANTE: MARCIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49bcf49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - rejeitar a preliminar arguida. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada, MUNICIPIO DE GUARULHOS, na obrigação de pagar à parte reclamante, MARCIA FERREIRA DOS SANTOS, indenização correspondente aos salários e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, desde a data da rescisão contratual (16/12/2021) até 90 dias após a publicação do acórdão (18/01/2022), limitada ao pedido e ao período total de 120 dias. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, observados os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (Tema 1.191 da Repercussão Geral) e a Lei nº 14.905/2024 (com vigência a partir de 30/08/2024): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), da mora até o ajuizamento; Taxa SELIC até 29/08/2024, e IPCA-E acrescido do resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), a partir de 30/08/2024. O Imposto de Renda, se houver, será suportado pela parte reclamante, autorizada a dedução (Súmula 368, II, TST), e será calculado na forma do item VI da Súmula 368 do TST, sem a incidência dos juros de mora (OJ 400, SDI-I, TST e Súmula 19, TRT-2). Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991, incidindo contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, apuradas por competência (OJ 363, SDI-I, TST e RE 569.056, STF). Autorizo a dedução da cota da parte reclamante, limitada ao teto legal (Súmula 368, II, TST). Ficam incluídas as parcelas referentes ao SAT/RAT (Súmula 454, TST) e excluídas as contribuições devidas a terceiros (Sistema S), bem como as verbas de natureza indenizatória e as parcelas expressamente excluídas por lei do conceito de salário de contribuição. Contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Dado o valor da condenação, desnecessária a remessa dos autos ao Eg. TRT para reexame oficial. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no prazo (art. 832, § 1º, CLT) de 8 (oito) dias, ressalvados eventuais prazos especificamente fixados no comando condenatório. Animado pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e atento aos deveres previstos no art. 139 do CPC, o que inclui o esclarecimento e a prevenção do juízo em relação às partes, desde já registro que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas à correção de eventuais omissões (relacionadas a argumentos que em tese…
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