Processo 1000319-98.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000319-98.2026.8.13.0034/MG AUTOR : NILSON DIAS SANTANA ADVOGADO(A) : NAYARA RABELO ROCHA (OAB MG163839) ADVOGADO(A) : FILIPE RABELO BRAGA (OAB MG195184) ADVOGADO(A) : NICOLAS MENDONÇA ZOIA (OAB MG244691) ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES ROCHA (OAB MG239247) DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte Autora NILSON DIAS SANTANA , titular de benefício previdenciário, afirma que vem sofrendo descontos indevidos, por parte da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com base em negócio jurídico a que não consentiu. Pugna pela declaração de inexistência da avença vergastada, pela restituição daqueles valores e pela indenização por danos morais. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Chamo o feito à ordem. Questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da fase em que o processo se encontra. Compulsando detidamente os autos, concluo haver preliminar apta a comprometer a competência material – e, portanto, absoluta – para o julgamento da pretensão “sub judice”. Isso porque a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do art. 114 do CPC/2015. Com efeito, a parte Autora não imputa desconto ilícito a uma instituição financeira, mas a uma entidade associativa, que, segundo informação do próprio INSS, mantêm vínculo com a Autarquia por meio de Acordo de Cooperação Técnica (INSS). Confira-se, a propósito, o conteúdo divulgado em sua página institucional na internet: . É justamente em razão dessa cooperação que as associações poderiam ter acesso a dados restritos de aposentados e pensionistas, e deveriam ser fiscalizadas pelo INSS – gestor último dos benefícios previdenciários. Inteligência, por analogia, do art. 6º da Lei nº 10.820/03 A admissão e operacionalização, pelo INSS, de desconto sem o necessário fundamento contratual, ou sem a certificação da veracidade e da autenticidade do conteúdo lançado em termo de adesão, em tese, contraria os requisitos impostos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024 – assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico (art. 2º, X e XIV). E, ainda, ao art. 3º, § 3º, da supracitada Portaria nº 1.538/22: A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão. A descrição dos fatos pode implicar, por consequência, a responsabilidade civil extracontratual de pessoa jurídica de direito público federal (art. 37, § 6º, da Constituição da República – CR), cujo exame deve ser promovido no âmbito da Justiça Especializada. A Portaria 1.538/2022 dispõe que: “As entidades acordantes e as entidades associadas serão integralmente responsáveis pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao INSS e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste artigo e nos termos do ACT quanto à proteção e uso dos dados pessoais.” Apesar disso, evidente que a previsão tem eficácia “inter partes”, para fins de exercício de direito de regresso, não sendo oponível a aposentados e pensionistas, a quem se aplica a disciplina do art. 37, § 6º, da CR. Essa a única interpretação possível: não fosse por ela, não haveria sentido na previsão de “ressarcimento de (…) penalidade imposta ao INSS”. Não se…
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