Processo 1000320-24.2015.8.26.0126

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000320-24.2015.8.26.0126
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000320-24.2015.8.26.0126 - Inventário - Sucessões - Nizia Suckow - - Alexandre Saade e outros - Fbv Participações S/A - Neide Regina de Oliveira Saade e outros - Paulo Rogerio Vetorello - - Espólio de Roberto Nassif Kehdi - - Maria Luiza Herling Kehdi e outros - Fundo de Investimentos em Direitos Creditorios Multiseguimentos NPL I IPANEMA I - Joaquim da Silva Santos - - Jose Martins Barbosa Filho - - Gisele Regina Bernardo - - Orlando Dutra de Oliveira - - José Serjio da Silva - - Neide Regina de Oliveira Saade - - Vitória Saad e outro - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JAMIL SAADE, atualmente em fase de saneamento e organização do processo. Fatos sucessivos, habilitações de credores, impugnações ao plano de partilha e intercorrências fáticas reclamam imediata atividade jurisdicional para a regularização da marcha processual. Passo a decidir e a ordenar o feito, de forma individualizada e tópica, para fins de clareza e segurança jurídica. 1. DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS E SUCESSÃO DE JAMIL SAADE JUNIOR 1.1. Relativamente ao coerdeiro pós-morto JAMIL SAADE JUNIOR, a certidão de óbito confirma o seu falecimento em 05 de abril de 2024 (fl. 1592), data posterior à morte do autor da herança original (ocorrida em 19 de janeiro 2015). Em virtude do princípio da Saisine, a herança foi diretamente transmitida a ele no momento da abertura da primeira sucessão. 1.2. Diante da informação expressa de que o falecido não deixou outros bens a inventariar, com exceção da fração ideal deste feito, reputo adequada a cumulação de inventários, com fulcro no art. 672, III, do CPC. A medida prestigia a economia processual e preserva a higidez do procedimento sucessório. 1.3. DETERMINO à Serventia que proceda à inclusão de JAMIL SAADE JUNIOR também como autor da herança no sistema SAJ. 1.4. Cadastrem-se as peticionárias NEIDE REGINA DE OLIVEIRA SAADE (viúva) e a menor relativamente incapaz VITÓRIA SAADE, atualmente com 16 anos, na qualidade de sucessoras e interessadas na segunda sucessão ora cumulada (fls. 1588-1590). 1.5. Defiro a gratuidade da justiça às habilitadas NEIDE REGINA DE OLIVEIRA SAADE e VITÓRIA SAADE, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica (fl. 1594) e a inexistência de bens próprios do falecido JAMIL SAADE JUNIOR, o que estende a benesse ao seu espólio. Ficam as beneficiárias cientes de que a gratuidade não as exime da responsabilidade pelo pagamento das custas caso o espólio venha a auferir, no curso do inventário, recursos suficientes para tanto, devendo informar este Juízo acerca de qualquer alteração em sua capacidade financeira ou liquidez do monte partilhável. 1.6. Em razão do manifesto interesse da menor VITÓRIA SAADE, determino a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. 1.7. No tocante à preliminar levantada pela inventariante FBV PARTICIPAÇÕES S.A. acerca da falta de interesse das sucessoras habilitadas, REJEITO a arguição. A leitura da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários firmada pelo falecido JAMIL SAADE JUNIOR (fls. 1042-1057) demonstra, de forma inequívoca e literal, que a transferência se limitou à fração ideal de 10% (dez por cento) sobre os bens particulares ali descritos. Sendo o quinhão legal do coerdeiro equivalente a 16,666667% (1/6) sobre tais bens, constata-se a existência de prova documental pré-constituída de um resíduo patrimonial não cedido na ordem de…

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