Processo 1000320-35.2025.8.13.0514

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000320-35.2025.8.13.0514
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000320-35.2025.8.13.0514/MG EXEQUENTE : LUCAS RAMOS DE MORAIS NAVARRO ADVOGADO(A) : JANDER PROCOPIO LACERDA AMARAL JUNIOR (OAB MG233350) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINO DA FONSECA (OAB MG121465) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG129977) ADVOGADO(A) : YASMIN DA COSTA FARIAS (OAB MG233470) ADVOGADO(A) : IGOR BRANDÃO ÁLVARES MACIEL (OAB MG165439) ADVOGADO(A) : MATHIAS WALDER LOBATO (OAB MG174079) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO : VALDECI ANTONIO SEVERINO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS ABREU DE CARVALHO (OAB MG147884) EXECUTADO : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO LOBATO DOS SANTOS (OAB MG193149) DECISÃO     Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCAS RAMOS DE MORAIS NAVARRO em face de LARISSA LOURENA ARAÚJO ALMEIDA , VALDECI ANTÔNIO SEVERINO e JOÃO BATISTA DA SILVA , devidamente qualificados. O executado Valdeci Antônio Severino apresentou manifestação no evento nº 78.4, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por estarem depositados em conta poupança, em montante inferior a quarenta salários mínimos, bem como por supostamente decorrerem de verbas rescisórias oriundas de acordo trabalhista. O exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição da impugnação, pela manutenção das constrições e pelo levantamento dos valores bloqueados. É o necessário. Decido. A penhora de dinheiro, inclusive por meio eletrônico, observa a ordem preferencial prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo admissível no âmbito da execução de título extrajudicial em trâmite no Juizado Especial Cível, com aplicação subsidiária do CPC, no que compatível com a Lei nº 9.099/95. No caso concreto, contudo, assiste razão parcial ao executado Valdeci Antônio Severino. Conforme consta da impugnação, a quantia de R$ 9.008,80 foi bloqueada em conta indicada como conta poupança mantida junto ao Banco Sicoob S.A., em valor inferior ao limite de quarenta salários mínimos. Não se trata de execução de prestação alimentícia, tampouco há, por ora, elementos concretos que indiquem fraude, abuso de direito ou utilização anômala da conta com a finalidade de frustrar a execução. Neste sentido:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD - CONTA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ASSISTENCIAL - CONTA CORRENTE - LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA - PRECEDENTES - STJ - CONHECIMENTO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Os valores recebidos a título de auxílio assistencial - Bolsa Família -, bem como o numerário inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta-corrente são impenhoráveis, conforme se extrai da jurisprudência do c. STJ, in verbis: "salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras." (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021). A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, razão pela qual o Poder Judiciário pode declarar ex officio a impenhorabilidade de numerário bloqueado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.062045-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em…

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