Processo 1000320-38.2026.8.13.0049

TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
1000320-38.2026.8.13.0049
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Baependi
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000320-38.2026.8.13.0049/MG REQUERENTE : MARIANA SIQUEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ FLÁVIO MOREIRA FERREIRA (OAB MG060166) DECISÃO Vistos, etc. MARIANA DE SIQUEIRA PEREIRA, PATRÍCIA SIQUEIRA PEREIRA REIS, JESSELANE DE SOUZA REIS e ADRIANA SIQUEIRA PEREIRA ajuizaram pedido de alvará judicial para levantamento de crédito existente junto à Cooperativa CREDIVAR (SICOOB), em nome do falecido Fábio Ribeiro Pereira, no valor de R$ 7.302,48 (sete mil, trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos respectivos rendimentos. Alegam serem, respectivamente, a viúva meeira e as únicas herdeiras do de cujus, falecido em 26/10/2017. Informam que o inventário e a partilha foram realizados pela via extrajudicial, mediante escritura pública, tendo apenas posteriormente tomado conhecimento da existência do referido crédito, decorrente de participação do falecido em grupo de consórcio administrado pela Cooperativa CREDIVAR. Sustentam que a cooperativa condicionou o pagamento à apresentação de alvará judicial e que o valor deverá ser levantado até o dia 17/07/2026, sob pena de reversão ao fundo garantidor, razão pela qual requerem a apreciação urgente do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido não comporta acolhimento pela via eleita. Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido constitui procedimento excepcional, admitido apenas quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, dentre eles a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o enquadramento do crédito nas hipóteses taxativamente previstas na legislação. No caso concreto, verifica-se que o inventário dos bens do falecido já foi regularmente realizado pela via extrajudicial, circunstância que afasta, em princípio, a utilização do procedimento simplificado de alvará. Com efeito, tratando-se de bem integrante da herança descoberto após a realização da partilha, o ordenamento jurídico prevê expressamente o instituto da sobrepartilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil e do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil. É certo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em contas bancárias, ainda que já encerrado o inventário extrajudicial, desde que o montante não ultrapasse o limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, inexista controvérsia entre os sucessores e estejam preenchidos os demais requisitos legais. Todavia, essa orientação não se aplica ao caso dos autos, pois o crédito cuja liberação se pretende decorre de cota de consórcio, cuja natureza jurídica não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 2º da Lei nº 6.858/80. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que valores decorrentes de cotas de consórcio não são passíveis de levantamento por meio de alvará judicial, impondo-se a utilização da via sucessória adequada:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. COTA DE CONSÓRCIO. ROL TAXATIVO DO ART. 2º DA LEI 6.858/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de alvará judicial destinado ao levantamento de R$ 5.270,61 referentes a cota de…

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