Processo 1000320-55.2026.5.02.0385
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000320-55.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARIA ALICE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: NIKON COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1cbd2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000320-55.2026.5.02.0385 Em 22 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARIA ALICE DE SOUZA SANTOS, Reclamante e NIKON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DA CONVERSÃO EM DISPENSA SEM CAUSA. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO GESTANTE A inicial afirma que a reclamante foi admitida em 10/09/2024 e solicitou sua dispensa em 30/04/2025. Sustenta a nulidade do ato por ser gestante e não ter contado com a assistência sindical, conforme exige o artigo 500 da CLT. Assim, postula a nulidade do pedido de demissão e a conversão em dispensa sem justa causa, além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes e da indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada impugna os pedidos, sob alegação de que o pedido de demissão foi espontâneo, formalizado de próprio punho e através de um registro audiovisual no ato da entrega da carta de demissão, sem qualquer vício de consentimento. Pois bem. Embora a reclamante sustente a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, sob invocação do art. 500 da CLT e da tese firmada no Tema 55 do C. TST, o conjunto probatório não autoriza a automática incidência do referido entendimento vinculante, impondo-se, desde logo, o devido distinguishing. Com efeito, a ratio decidendi do Tema 55 do C. TST está centrada na proteção da manifestação de vontade da empregada gestante em situações nas quais haja potencial vulnerabilidade, com risco de renúncia involuntária à garantia de emprego, especialmente diante de eventual vício de consentimento, coação ou induzimento patronal. Trata-se de mecanismo de controle da higidez do ato de ruptura contratual, e não de nulidade abstrata desvinculada do contexto fático. Todavia, no caso dos autos, não se verifica o substrato fático que legitime a incidência da referida tese, uma vez que inexiste qualquer elemento probatório apto a indicar vício de vontade, pressão, coação ou ingerência da reclamada na decisão de desligamento. Ao contrário do alegado na petição inicial, a prova documental produzida nos autos evidencia que o pedido de demissão foi formalizado de próprio punho pela reclamante, conforme documento de id. f6ffdd8. Além disso, a reclamada juntou aos autos vídeo no qual a obreira confirma sua intenção de desligamento e manifesta expressamente a renúncia à estabilidade provisória decorrente da gestação, documento não impugnado pela parte autora (id. bf329ff). Destaco que não se verifica, em tais documentos, qualquer ressalva, resistência ou demonstração contemporânea de inconformismo quanto à ruptura contratual. Ao revés, no vídeo, observa-se que a reclamante aparece tranquila, sorridente e afirmando de forma clara sua…
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