Processo 1000320-74.2026.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000320-74.2026.5.02.0411 RECORRENTE: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: MICHELLE ALVES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1bb0d5f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000320-74.2026.5.02.0411 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES RECORRENTE: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: MICHELLE ALVES DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, também, do documento novo que acompanha as contrarrazões. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 19/09/2025 e 14/01/2026 (ID. 8ab9a07) e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2026. II. Do efeito suspensivo Os recursos no processo do trabalho possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do caput, do artigo 899, da CLT. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo, conforme os artigos 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.029, § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária, bem como nos termos da Súmula 414, I, do C. TST, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, observa-se que a reclamada apresentou requerimento incidental objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença que, reconhecendo a nulidade da extinção contratual operada em 14.1.2026 em razão de garantia provisória de emprego conferida à gestante, determinou a reintegração da autora no emprego. E, nos autos da Petição Cível n. 1005810-49.2026.5.02.0000, distribuída a esta E. Turma, cadeira 4, fora concedida a liminar postulada para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ficando suspensa, assim, a obrigação de reintegração da autora no emprego até o julgamento do recurso ordinário, conforme decisão monocrática juntada aos presentes autos sob ID. a714355. Nesse contexto, considerando a liminar já concedida, resta prejudicada a análise do requerimento formulado no presente recurso. III - Com razão parcial a reclamada em seu inconformismo. 1. Em discussão, nulidade do pedido de demissão e estabilidade gestante. A controvérsia foi assim resolvida na Origem: "Na presente hipótese, a autora alega que pedira demissão em 14.1.2026, o que se revelaria irregular, pois que seria detentora de garantia provisória de emprego, nos termos do art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo que, ademais, não teria havido a devida assistência sindical quando de tal resilição da avença empregatícia. A reclamada, por sua vez, pugna pela validade da demissão firmada pela demandante, e, por conseguinte, pela rejeição do pleito. Pois bem. Como se sabe, a Constituição da República de 1988, no citado art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, veda a 'dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto'. Nesse contexto, tem-se que a construção jurisprudencial pátria, inclusive por meio de entendimento de observância obrigatória, com a finalidade de…
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