Processo 1000320-76.2026.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000320-76.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: GERFESSON DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA E OUTROS (6) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região EDITAL DE CITAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do Processo PJe nº 1000320-76.2026.5.02.0087, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: GERFESSON DOS SANTOS ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, contra GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA, CNPJ: 37.567.182/0001-97; EXEMPLAR CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ: 66.869.066/0001-20; PAES & GREGORI INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, CNPJ: 37.118.447/0001-70; PAES & GREGORI LTDA, CNPJ: 00.169.372/0001-46; ALFA REALTY PARTICIPACAO & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 14.344.446/0001-48; NICALIA INCORPORADORA SPE LTDA, CNPJ: 35.768.384/0001-71; ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 51.738.656/0001-47 Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 19/08/2026 10:20 horas, na sala de audiências da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA – REGRA DA PRESENCIALIDADE Ficam as partes cientes de que, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a regulamentação interna deste Tribunal Regional do Trabalho, as audiências designadas neste Juízo obedecerão, como regra, à modalidade presencial. O retorno ao trabalho presencial decorre da decisão de caráter vinculante proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e regulamentada pelo Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que revogou as resoluções vigentes no período pandêmico, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais. A exigência da presença física das partes e seus procuradores em audiência contribui diretamente para a melhor condução dos trabalhos, especialmente no que se refere à colheita de prova oral, harmonizando-se com os princípios da oralidade, da imediação e da concentração dos atos processuais que regem o processo do trabalho. A modalidade telepresencial, quando desnecessária, pode prejudicar a qualidade da prova produzida. A realização de audiências na modalidade telepresencial ou híbrida constitui exceção à regra e será permitida apenas em casos excepcionais. Tais pedidos devem demonstrar uma necessidade absoluta e de caráter excepcionalíssimo, devendo ser robustamente justificados e comprovados ao Juízo. Alertamos que: O Juízo detém o poder diretivo do processo e a designação das audiências atende ao interesse público e às determinações do E. TRT e D. Corregedoria, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares. A opção pela constituição de patronos domiciliados em localidade diversa da sede deste Juízo implica a assunção dos encargos processuais dela decorrentes, não cabendo à estrutura judiciária moldar-se à mera conveniência da parte ou de seus advogados. TESTEMUNHAS Deverão as próprias partes intimar suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da…
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