Processo 1000321-16.2025.5.02.0372
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000321-16.2025.5.02.0372 RECORRENTE: JAQUELINE JAMILE DE SOUSA PORTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JAQUELINE JAMILE DE SOUSA PORTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a2d31ca): PROCESSO TRT/SP No. 1000321-16.2025.5.02.0372 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO e 2. JAQUELINE JAMILE DE SOUSA PORTO RECORRIDOS: OS MESMOS Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (ID 9865c27) e Recurso Adesivo interposto por Jaqueline Jamile de Sousa Porto (ID 041b56b) contra sentença de Id. 1063cc9, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega a reclamada recorrente: Reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, sustentando que as atividades da reclamante não se enquadram nas hipóteses legais e que o contato com pacientes era mínimo e sem riscos. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ou, subsidiariamente, a moderação de seu valor. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e isenção de custas processuais. Alega a reclamante recorrente adesiva: Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. Pagamento do intervalo intrajornada suprimido como hora extra, com reflexos. Reconhecimento do assédio moral e condenação em danos morais. Reconhecimento da concausa entre a doença ocupacional e o labor, com as indenizações e estabilidade decorrentes. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15%. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 2eb4f01). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O preparo foi recolhido pela reclamada, com o pagamento das custas, estando isenta do depósito recursal por força do artigo 899, § 10º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade Alega, a reclamada, que as atividades da reclamante (copeira) não se enquadram nas hipóteses legais de insalubridade (NR-15, Anexo 14), pois o contato com pacientes era mínimo e não envolvia manuseio de objetos não esterilizados. Sustenta que a reclamante não adentrava quartos de isolamento e que o laudo pericial não considerou a taxatividade do rol normativo. Argumenta que o contato com pacientes em hospitais é genérico e não gera insalubridade para todos os trabalhadores. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação. Analiso. Após exame do local de trabalho e explicitação das atividades funcionais da reclamante como "Copeira", concluiu a perita judicial o seguinte (fl. 985): "8 - CONCLUSÃO Vistoriado o local de trabalho da Reclamante, bem como a função exercida e segundo exposto no presente Laudo, pode-se concluir que a Reclamante, exercia suas atividades em condições de insalubridade de grau médio, em razão da exposição a agentes biológicos (prestação de serviços em áreas hospitalares), consoante o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78;" (grifei). A expert descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos, nos seguintes termos: …
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