Processo 1000321-26.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000321-26.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: WELLINGTON MARINS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a660c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO WELLINGTON MARINS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 02/03/2026, em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., expondo, em síntese, que foi admitido em 04/09/2025, na função de motorista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 19,44 por hora, e dispensado por justa causa em 02/02/2026. Requereu a reversão para dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias, horas extraordinárias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.975,85. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 77f6cc2), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, foram colhidos depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada, além da oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 96855ea – reclamante; ID. daae838 – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes…
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