Processo 1000321-27.2025.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000321-27.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: SILVANO GOMES DE BARROS FILHO RECLAMADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 365636a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 15/05/2026. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: -CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para determinar a apuração do quantum debeatur em regular fase de liquidação, sem se cogitar de limitação aos valores atribuídos aos pedidos, em conformidade com a motivação constante do voto do Relator, restando mantido, no mais, o r. decisum de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive montantes arbitrados à condenação e custas processuais. - trânsito em julgado em 13/05/2026, conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada, excluam-se do polo passivo da ação a 4ª, 5ª e 6ª reclamadas. Junte o autor sua CTPS em 48 horas após o trânsito em julgado. Após, intime-se a ré para anotar a baixa na CTPS do autor, constando data de saída em 26/02/2025, sem fazer qualquer alusão ao presente processo, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, reversível ao autor (CPC, art. 536, §1º), sem prejuízo de sua anotação pela secretaria da Vara (CLT, art. 39), também sem qualquer alusão ao presente processo. A anotação da CTPS digital supre a obrigação. Intime-se por oficial de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos), de forma analítica, que deverão observar os seguintes PARÂMETROS: EM RESUMO - APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. EM RESUMO - COISA JULGADA DETERMINA APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE E TAXA DE JUROS DE FORMA EXPRESSA E CONCOMITANTE (ITEM 8 da Ementa da ADC 58 + Lei 14.905/2024) a) na fase pré-processual: não há correção e juros b) na fase processual: aplica-se o índice e taxa de juros expressamente fixados na coisa julgada ATÉ 29/8/2024 c) A PARTIR DE 30/8/2024: IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. EM RESUMO - FAZENDA PÚBLICA a) Até 8/12/2021: Atualização/Correção Monetária: IPCA-e, JUROS DE MORA: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ) b) A partir de 9/12/2021: SELIC SIMPLES (preencher no PJECALC como PRINCIPAL) RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS CONCURSAIS: apresentar cálculo até a data do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores devidos após o pedido de recuperação. FALÊNCIA: FALÊNCIA: apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO:…
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