Processo 1000321-93.2025.5.02.0702

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000321-93.2025.5.02.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000321-93.2025.5.02.0702 RECORRENTE: IEDA MARIA GAMBERINI CERNIC E OUTROS (1) RECORRIDO: IEDA MARIA GAMBERINI CERNIC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f0843 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000321-93.2025.5.02.0702 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO (SP210750) DEBORA NOBRE (SP165077) JEFFERSON DOUGLAS SOARES (SP223613) JOSÉ CORREIA NEVES (SP105229) RICARDO SANTOS (SP218965) SERGIO SOARES BARBOSA (SP79345) Recorrido:   Advogado(s):   IEDA MARIA GAMBERINI CERNIC RAMON HENRIQUE DE ALMEIDA (RJ244133) THAYNA ALVES DOS SANTOS SILVA (SP524073) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 (id 4e32b70). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 18/2/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id e442a65; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id ccc3c18). Regular a representação processual (Id 486d049). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6a9edc6; Custas pagas no RO: id a7eee62; Depósito recursal recolhido no RR, id c9c2302.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do…

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