Processo 1000322-09.2023.8.11.0036
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000322-09.2023.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Parcelas de benefício não pagas, Concessão] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [LAIS EULIA CRISTIANE GUIMARAES TOLEDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEX VALENTINO GUIMARAES TOLEDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX VALENTINO GUIMARAES TOLEDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS MARCOS CONSTITUCIONAIS. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga (MT), que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte desde o requerimento administrativo, determinou o pagamento das parcelas vencidas, fixou critérios de correção monetária e juros de mora com base no IPCA e na taxa legal correspondente à Selic deduzido o índice de correção, e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. A autarquia previdenciária estadual não impugna o direito ao benefício, limitando o recurso à adequação dos consectários legais e ao diferimento da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se os débitos previdenciários impostos à Fazenda Pública podem ser atualizados mediante cumulação de IPCA com taxa Selic deduzida do índice de correção monetária, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil; (ii) estabelecer se, em sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios pode ser fixado desde logo ou deve ser definido apenas na fase de liquidação. III. Razões de decidir: 1. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum restringe a análise recursal aos capítulos impugnados, de modo que permanece estabilizado o reconhecimento do direito à pensão por morte quando a parte recorrente limita sua insurgência aos consectários legais e aos honorários advocatícios. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se a regime constitucional próprio de atualização monetária e juros de mora, razão pela qual não se aplicam,…
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