Processo 1000322-26.2026.5.02.0611
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000322-26.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: WANDERSON CRISTIAN DA SILVA ESTEVIM RECLAMADO: HERC 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59ec32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO n.º 1000322-26.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852- I da C.L.T. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá indicar o valor dos pedidos, contudo, referidos valores limitarão a condenação quando a petição não estabelecer qualquer ressalva quanto aos valores estimativos. Na hipótese, considerando que a petição inicial contém ressalva de que os valores apontados não limitam a condenação, rejeito a preliminar arguida. 2. DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE. Conforme documentos juntados ao processo, as partes firmaram um contrato de experiência no dia 22/10/2025 com data prevista para o término em 19/01/2026, contudo, o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 22/10/2025 a 13/01/2026, na função de ajudante. Embora pretenda o reclamante a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função e integrações nas demais verbas, ao fundamento de que, além da função de ajudante, passou a desempenhar as atividades de limpeza e manutenção, suas alegações foram impugnadas pela reclamada. As alegações do reclamante, contudo, não restaram comprovadas, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Os vídeos juntados pelo reclamante e constantes dos ID´s 3af5e17 a 5fb548a são inservíveis como meio de prova, uma vez que foram produzidos unilateralmente. Diante da ausência de provas quanto ao alegado acúmulo de função, entendo que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas na função de ajudante, todas compatíveis com a condição pessoal do reclamante. Por tais fundamentos, tenho que o reclamante foi contratado para desempenhar as atividades que executava, nos termos do artigo 456, parágrafo único da C.L.T, desde a contratação, inexistindo qualquer alteração contratual lesiva a ponto de configurar o mencionado acúmulo de função. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de pagamento de adicional por desvio e acúmulo de função. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto ao dano moral, este pode ser conceituado como a lesão aos direitos da personalidade, em específico, à integridade física, mental e intelectual do ser humano. Trata-se da dor, do abalo e do sofrimento, ou seja, do próprio dano pessoal vivenciado pela vítima em razão das investidas de outrem. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a reparabilidade do dano moral – artigo 5º, X -, sendo seguida, nesse aspecto, pelo Código Civil de 2002 – artigo 186 – e pela C.L.T nos artigos 223-A e seguintes. Requer o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob as alegações de que era obrigado a manusear ratos mortos, limpar banheiros e caixas d'água com produtos químicos sem proteção adequada, além de lhe ser ofertada água para consumo proveniente de caixa d'água suja. O conjunto probatório, no entanto, não corroborou as alegações do reclamante, tendo em vista a ausência de prova quanto aos fatos alegados, ônus que…
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