Processo 1000322-32.2026.5.02.0609
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000322-32.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3486f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada argui a litigância de má-fé da parte autora. Sustenta que o reclamante alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Invoca os deveres de lealdade e boa-fé previstos no CPC e CLT. Requer a condenação do autor ao pagamento de multa e indenização. Indefere-se, eis que não foi demonstrada nenhuma conduta que atentasse contra a boa-fé objetiva processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE, nos autos da reclamação trabalhista movida por WAGNER FERREIRA DA SILVA contra EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA, julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1. Determinar que a reclamada entregue ao reclamante a carta de referência, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. 2. Determinar o pagamento dos seguintes títulos: a) Diferenças do adicional noturno e seus reflexos sobre d.s.r.’s, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS; b) Diferenças de horas extras e seus reflexos sobre d.s.r.’s (e destes majorados nas demais parcelas), férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS; c) Horas extras referentes ao labor em feriados, em dobro (artigo 9º da Lei nº 605/49), e seus reflexos sobre d.s.r.’s, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, à razão de 10%, nos seguintes termos: pela reclamada em favor do patrono do reclamante, sobre o valor líquido da condenação (observando-se a OJ 348 da SBDI-1 do C. TST); pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, sobre a somatória dos valores dos pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Nos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do empregado, sendo vedados o seu pagamento direto ao trabalhador e a sua conversão em indenização compensatória. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88, a Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E +…
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