Processo 1000322-50.2024.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000322-50.2024.5.02.0464 RECORRENTE: MARCIO GOMES DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO GOMES DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3046921 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000322-50.2024.5.02.0464 (ROT) RECORRENTES (e reciprocamente recorridos): • MÁRCIO GOMES DIAS • ICOMON TECNOLOGIA LTDA • TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, e deferiu, em suma, os pedidos de pagamento de gratificação variável, com reflexos e restituição de descontos indevidos, o reclamante e as 1ª e 2ª reclamadas interpuseram recursos ordinários. O reclamante recorre buscando, em síntese, o deferimento das horas extras com anulação do acordo de compensação, intervalos intra, interjornada e intersemanal, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, exclusão (ou redução) do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa, bem como suspensão de sua exigibilidade deste pagamento. Por sua vez, as duas reclamadas recorrem, em recursos autônomos, em relação ao deferimento da gratificação variável com reflexos, restituição de descontos indevidos, e pugnam pela exclusão (ou redução) dos honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas por todos os litigantes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. O preparo foi devidamente providenciado pelas reclamadas, que recolheram as custas processuais e o depósito recursal, sendo que a segunda reclamada apresentou seguro garantia judicial. Anote-se que, embora a segunda reclamada tenha mencionado, na terceira folha de suas razões, tratar-se de "recurso ordinário adesivo", a peça foi protocolizada de forma independente, dentro do prazo legal e com preparo próprio, razão pela qual é recebida como recurso ordinário autônomo, nos termos do art. 895, I, da CLT. Observa-se, ainda, que o reclamante, na conclusão de suas razões recursais, formula pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Todavia, tal matéria não foi objeto de fundamentação específica no corpo do recurso, limitando-se a constar do pedido final sem qualquer desenvolvimento argumentativo. Registre-se, ademais, que a instrução processual já foi reaberta por determinação deste E. Tribunal em julgamento anterior, tendo sido colhidos novos depoimentos e preservadas as perícias já realizadas. Ausente a devolutividade da matéria (art. 1.010, III, do CPC, aplicável subsidiariamente), dela não se conhece. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos (com exceção do ponto do recurso ao autor acima indicado). Passa-se à análise do mérito. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Da jornada de trabalho. Horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal. Banco de horas. Informou o autor na petição inicial que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive em todos os feriados do período (exceto aqueles mencionados na exordial), em média, das 7h às 20h30min, com 30 minutos de…
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