Processo 1000322-72.2026.5.02.0434

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000322-72.2026.5.02.0434
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000322-72.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: CESAR RODRIGO LIMA DO CARMO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86201a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000322-72.2026.5.02.0434     I – RELATÓRIO   CESAR RODRIGO LIMA DO CARMO ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 6 e atribuindo à causa o valor de R$ 117.233,50. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PRELIMINARES   NECESSIDADE JUNTAR A CTPS INTEGRALMENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL À LIDE Trata-se de questão meritória. Contudo, destaco que a juntada de tal documento é irrelevante para o deslinde do feito. Rejeito.   IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA Trata-se de questão de mérito. Rejeito.   B) MÉRITO   PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (25/02/2026), o período da prestação dos serviços (04/06/2019 a 14/03/2025), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 25/02/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT.   NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO / ESTABILIDADE NORMATIVA Dispõe a cláusula 50ª da CCT 2022/2023:   CLÁUSULA 50ª – PROTEÇÃO AO ACIDENTADO Aos EMPREGADOS que sofreram acidente típico até 31/08/2020, que ficaram com mutilação física (correspondentes a perda de membros) ou imobilização total de membros, que os impeça permanentemente do exercício de funções anteriores, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego e/ou salário, contada partir da data de concessão do benefício previdenciário, pelo período de 120 (cento e vinte) meses ou até o EMPREGADO obter o tempo mínimo para o direito à aposentadoria, o que acontecer primeiro, sendo vedado qualquer tipo de equiparação. Ao EMPREGADO que sofrer acidente de trabalho ou doença laboral, como tal definido pelo INSS, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego por 12 (doze) meses contados a partir da data de cessação do auxílio-acidente. Nos períodos de estabilidade previstos nesta cláusula só poderá ocorrer a rescisão contratual em razão da falta grave do EMPREGADO, ou mediante mútuo acordo entre EMPREGADO e EMPRESA, com assistência do Sindicato profissional ou ainda em razão de acordo judicial ou extrajudicial, conforme autoriza o artigo 652, f, da CLT.   O mesmo texto se repete no Acordo Coletivo de 2024/2025 (cláusula 50ª – fl. 55). Convém salientar que a referida cláusula normativa trata de duas estabilidades distintas sendo a 1ª do empregado que sofreu acidente típico até 31/08/2020 e que ficou com mutilação física ou imobilização total de membros e a 2ª do empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e recebeu auxílio-acidente. Não merece prosperar a tese defensiva de que tal cláusula se aplica somente…

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