Processo 1000322-83.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000322-83.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000322-83.2020.4.01.3800/MG APELADO : JUAREZ LAUAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMLA CHALUB LAUAR (OAB MG154613) DESPACHO/DECISÃO _________________________________________________   DECISÃO MONOCRÁTICA   I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar tempo de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais (09/04/1981 a 04/03/2004) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/12/2018), com pagamento de atrasados e honorários advocatícios fixados no mínimo legal. O INSS sustenta que a parte autora não apresentou a CTC no processo administrativo, motivo pelo qual não seriam devidos efeitos financeiros desde a DER, requerendo sua fixação na data da citação ou a suspensão do feito (Tema 1124/STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação. Cumpre destacar inicialmente que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a:  a)  súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal;  b)  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   c)  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e  d)   jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, a controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário , considerando que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) indispensável ao reconhecimento do direito foi apresentada apenas em juízo. Não há insurgência específica quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição ou à concessão do benefício em si, mas tão somente quanto à retroação dos efeitos financeiros à DER. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1124 , fixou diretrizes objetivas acerca da fixação do termo inicial dos benefícios previdenciários:   2) Quanto à data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o…

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