Processo 1000322-90.2025.5.02.0019
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000322-90.2025.5.02.0019 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b6ee022 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000322-90.2025.5.02.0019 - CSAC AGRAVO DE PETIÇÃO DA 19ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP (substituto processual de Sonia Regina de Amorim) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PROCESSO DE REFERÊNCIA: ACC Nº 1001110-91.2021.5.02.0004 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4 Inconformado com a sentença de improcedência da sua impugnação à decisão de liquidação (fls. 377/8; id. 4a98f9b), o sindicato-requerente agrava de petição com as razões de fls. 413/23, alegando equívocos nos cálculos de liquidação homologados, pela ausência de apuração de multa (astreinte) e de arbitramento e apuração de honorários advocatícios sucumbenciais. Cita jurisprudência. Pede o provimento para que sejam sanados os alegados equívocos. Não há contraminuta. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório. 2 - DO MÉRITO 2.1 - Das multas cominatórias (astreintes) O agravante pretende que sejam apurados valores decorrentes das multas cominatórias fixadas em decisão concessiva de tutela provisória no processo matriz e na respectiva sentença de mérito. Não tem razão. Em decisão exarada no processo de referência em 08/09/2021 foi concedida tutela de urgência "para determinar que a parte ré [ora agravada] se abstenha de impor o custeio integral do plano de saúde aos aposentados substituídos pelo sindicato autor, cumprindo fielmente o item 23.1.2 do Regulamento do Plano de Saúde II quanto à forma de custeio de mensalidade dos aposentados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador aposentado atingido" (fl. 140; id. c087bb9). A ré teve ciência dessa ordem em 20/09/2021, contudo, em 15/12/2021 sobreveio decisão em processo de Suspensão de Liminar e de Sentença (nº 1004822-04.2021.5.02.0000), para "suspender integralmente a execução da ordem judicial contida na tutela de urgência exarada pela i. Juíza do Trabalho, Dra. Juliana Baldini e Macedo, nos autos da Ação Civil Coletiva n° 1001110-91.2021.5.02.0004, em trâmite perante a 04ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o trânsito em julgado do aludido feito." (fl. 172; id. 92076fd; destaquei). Como se observa, os efeitos da tutela provisória foram "integralmente" suspensos até o trânsito em julgado da sentença do processo matriz, donde se conclui que nenhum efeito foi produzido mesmo antes da decisão de suspensão proferida em 15/12/2021, relativamente à obrigação de fazer ou à multa cominatória. Reforça essa conclusão o fato de que a arguição de nulidade deduzida na contestação da então ré (ora agravada), por ausência de intimação para manifestação sobre o pedido de tutela provisória anteriormente a respectiva concessão e afronta à Lei 8.437/92, foi…
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