Processo 1000323-15.2025.5.02.0039

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000323-15.2025.5.02.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000323-15.2025.5.02.0039 RECORRENTE: WALDEMIR CARNEVALLI FILHO RECORRIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f814da5):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1000323-15.2025.5.02.0039 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: WALDEMIR CARNEVALLI FILHO RECORRIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ORIGEM: 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                 RELATÓRIO   Inconformado com a sentença de Id 013b80e, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre o autor, beneficiário da Justiça Gratuita, com as razões de Id 85d68ed, discutindo jornada de trabalho, horas extras, intervalos e dobra das férias. Contrarrazões sob Id 1a6f2fd. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO             Da jornada de trabalho - das horas extras - intervalos intra e interjornadas O autor alegou, na petição inicial, que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 22h. Entretanto, em três dias da semana, iniciava suas atividades às 07h, e, em outros três dias, estendia sua jornada até às 24h. A partir de 2023, contudo, sua jornada passou a se encerrar às 22h. Três vezes na semana usufruía apenas vinte minutos de intervalo intrajornada. Disse, ainda, que laborava aos fins de semana, em média, um sábado e um domingo por mês, com jornada de aproximadamente 6 horas, normalmente das 08h00 às 14h00 ou das 14h00 às 20h00, sem qualquer intervalo para refeição e descanso. Entrementes, em depoimento pessoal, o autor declarou que "o depoente era consultor de vendas; que raramente fazia plantões; que, durante a pandemia, por 03 meses, atuou em homeoffice; que há 04 equipes por gerência e cada equipe conta com 25/30 consultores; que o supervisor faz a divisão dos plantões; que cada consultor faz de 02 a 03 plantões internos por dia; que os plantões eram internos, a não ser em horários de início e final do dia; que cada plantão durava 04 horas; que os plantões poderiam ocorrer fora do horário de expediente; que não eram realizados 02 plantões simultâneos" (Id 55e8c1e),o que, flagrantemente, não corresponde à extensa jornada de trabalho declinada no libelo. De efeito, levando-se em conta, v.g., a média de dois plantões por dia, com duração de quatro horas cada, ainda que com tarefas administrativas desenvolvidas de forma remota, não se justifica a extensa jornada alegada, de quase dezesseis horas por dia, com apenas vinte minutos de intervalo intrajornada, com uma equipe de 25 a 30 consultores, como informou o autor, exercendo, em princípio, as mesmas funções. Ademais, na petição inicial, o autor afirmou na petição inicial que exercia suas atividades de forma híbrida, majoritariamente em regime presencial, complementado por trabalho em home office, não apresentando qualquer justificativa para o cumprimento da heroica jornada de trabalho na função de consultor de vendas, frise-se, de quase dezesseis horas por dia. Aliás, sequer esclarece quais as tarefas administrativas supostamente realizadas em sua residência, o que se impunha no…

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