Processo 1000323-24.2026.8.13.0459
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000323-24.2026.8.13.0459/MG AUTOR : MARIA INES DE JESUS DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA INES DE JESUS DIAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A parte autora alega que firmou com a instituição ré um contrato de adesão de "Cédula de Crédito Bancário - CCB" para a aquisição de um veículo. Sustenta a abusividade de cláusulas que preveem a capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida informação expressa da taxa diária. Aduz, ainda, que tais irregularidades no período da normalidade contratual devem ensejar a descaracterização da mora. Diante disso, requer a declaração de abusividade da capitalização diária de juros no contrato com a determinação de seu recálculo e a consequente restituição dos valores pagos a maior, a declaração de descaracterização de eventual mora em razão das abusividades apontadas. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. É o breve relatório. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 16) Embora inicialmente apontada a desatualização do comprovante de residência e do instrumento de procuração instrumento de procuração, bem como a formulação de pedido de gratuidade da justiça sem comprovação de renda, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 27. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo a CTPS, extratos bancários, consulta de restituição de IRPF (evento 1, DOC4 a DOC9), além da Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DOC3), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso) , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo , sob pena de…
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