Processo 1000323-26.2019.8.11.0006
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1000323-26.2019.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cáceres em face da sentença que extinguiu integralmente a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que, antes da prolação da sentença, requereu a homologação do parcelamento administrativo celebrado em relação às CDAs nº 32231/2018, 32232/2018 e 34057/2018, com a consequente extinção parcial da execução por novação, postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente apenas quanto à CDA nº 34058/2018, pedido que deixou de ser apreciado. É a síntese do necessário. Decido. RECEBO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa e restritiva, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa. Nesse diapasão, este recurso não se destina, em regra, à modificação da substância do julgado, mas sim ao seu aperfeiçoamento, garantindo a entrega de uma prestação jurisdicional clara, completa e isenta de vícios lógicos ou materiais. Da análise dos autos, verifica-se que o Município apresentou manifestação informando a celebração de parcelamento administrativo relativamente às CDAs nº 32231/2018, 32232/2018 e 34057/2018, requerendo a homologação do respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito e a extinção parcial da execução em relação a tais certidões, por novação, nos termos do art. 360 do Código Civil. Na mesma oportunidade, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente exclusivamente em relação à CDA nº 34058/2018. Entretanto, a sentença limitou-se a extinguir integralmente a execução fiscal por prescrição intercorrente, deixando de apreciar o pedido de homologação do parcelamento e de extinção parcial do feito, circunstância que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O saneamento do vício implica alteração do resultado do julgamento, razão pela qual é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para integrar a sentença e: a) HOMOLOGAR o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito celebrado administrativamente relativamente às CDAs nº 32231/2018, 32232/2018 e 34057/2018, reconhecendo a novação da obrigação e extinguindo a execução quanto a tais títulos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente exclusivamente em relação à CDA nº 34058/2018, extinguindo a execução quanto a este crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, PROCEDA-SE com a remessa do feito ao arquivo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício…
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