Processo 1000323-26.2026.5.02.0024
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000323-26.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: RODRIGO CIGLIO OLIVEIRA RECLAMADO: ALELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3760cfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RODRIGO CIGLIO OLIVEIRA em face de ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e reflexos, o pagamento de horas extraordinárias referentes à supressão do intervalo intrajornada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 546.210,80. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e foram ouvidas 2 testemunhas (uma a convite do reclamante e outra a convite da reclamada). Razões finais nos id. f19d4d6 e 714deca. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada ação trabalhista em 04/03/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 14 de outubro de 2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante postula o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal,…
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