Processo 1000323-32.2026.5.02.0022
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000323-32.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA DA SILVA CALHELHA MORAES RECLAMADO: ASP - ALEGRIA SAO PAULO TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc88c9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, rejeitar as preliminares e a prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE APARECIDA DA SILVA CALHELHA MORAES em face de ASP TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA e TIM S.A., nos autos do processo nº 1000323-32.2026.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro: • CONDENAR A 1ª RECLAMADA A PAGAR: a) Reflexos do salário extrafolha conforme valores indicados no extrato de ID ca39ed9, fls. 1163/1164 do PDF, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS e multa de 40%; b) A devolução dos descontos indevidos efetuados sob a rubrica "tráfego zero" ou estorno de comissões, no importe de 30% sobre as comissões indicadas na soma mensal entre os contracheques e extrato ID ca39ed9, fls. 1163/1164 do PDF, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS e multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Segunda reclamada responde subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas aqui deferidas, incluindo deduções legais, e obrigações personalíssimas convertidas em indenização, bastando, para tanto o inadimplemento da 1ª, ou seja, sem a necessidade da despersonalização da pessoa jurídica. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da condenação, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos da reclamante, devidos pelas reclamadas, e 10% em favor dos patronos das reclamadas, rateados entre elas em partes iguais, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico da autora e 1ª reclamada, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR -…
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