Processo 1000323-33.2024.5.02.0012

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000323-33.2024.5.02.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000323-33.2024.5.02.0012 REQUERENTE: OSMAR FERREIRA BARRETO REQUERIDO: COMERCIAL BARCELOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b191e proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo THALLITA TIEMI NAKAMURA DESPACHO Vistos. Id.7105635: Trata-se de manifestação do exequente acerca dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP). O credor indica bens à penhora de propriedade do executado VALDECIR DOS SANTOS SILVA e requer a intimação deste para detalhar bens declarados no imposto de renda, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.1. Da Penhora de Veículos (RENAUD/RENAJUD) As pesquisas realizadas (ID 7481ee0 e ID 5a5e8fb) confirmaram a existência de veículos registrados em nome do executado VALDECIR DOS SANTOS SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), especificamente: I/VOLVO XC60 3.0T R-DESI, placa OD57445, ano 2013;I/FIAT SIENA EL FLEX, placa ETN3136, ano 2010/2011. Considerando que já consta restrição de transferência sobre os referidos bens, defiro o pedido de penhora e avaliação. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA Determino a formalização da penhora sobre os veículos I/VOLVO XC60 3.0T R-DESI, placa OD57445, ano 2013; I/FIAT SIENA EL FLEX, placa ETN3136, ano 2010/2011, por meio de um termo específico neste processo, conforme autoriza o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Para fins de registro, o valor provisório do bem fica fixado em R$ 71.722,00 (VOLVO) e 28.482,00 (SIENA), com base na avaliação da Tabela FIPE apresentada no documento de Id.dad3694 e 748f867. DA REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO FIEL A regra legal, definida no artigo 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é que os bens penhorados devem ser removidos e entregues a um depositário judicial, e não mantidos com o devedor. A permanência do bem com o devedor é uma medida excepcional, aplicada apenas em casos de difícil remoção ou com a concordância do credor, o que não se aplica aqui. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 25, definiu que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel. Com isso, nomear o devedor como depositário do próprio bem se tornou uma medida sem força coercitiva, pois não há sanção eficaz caso o veículo não seja localizado ou conservado adequadamente. Portanto, determino a expedição de um mandado de avaliação e remoção. O Oficial de Justiça deverá  avaliar o estado de conservação e o valor de mercado do veículo e, em seguida, removê-lo para o depósito judicial. Fica o devedor ciente de que será responsável pelos custos do depósito. DA AVERBAÇÃO Incumbirá à Secretaria proceder, de imediato, à averbação da penhora por meio do convênio RENAJUD. DOS DÉBITOS EXISTENTES SOBRE O BEM Expeça-se ofício ao DETRAN para informações a respeito de eventuais débitos existentes sobre o veículo. Considerando os princípios da economia e celeridade processual e com foco na cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Autorizo a parte exequente, de posse deste despacho assinado eletronicamente, a promover a diligência junto à instituição ou autoridade oficiada. A postulação do cumprimento da ordem deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, de forma direta, postal ou por…

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