Processo 1000323-45.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000323-45.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000323-45.2026.8.13.0452/MG AUTOR : SIMONE ALVES RESENDE SILVA ADVOGADO(A) : CARLA BARBOZA FORNAZIER (OAB ES008026) ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE MARTINELLI VIDAL (OAB ES016166) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIMONE ALVES RESENDE SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos qualificados. Narra a inicial que a parte autora, atualmente com 51 anos de idade, fora acometida com Mieloma Múltiplo – Câncer de Medula óssea, tipo de neoplasia hematológica maligna (CID C90). Assevera que apresenta quadro de amiloidose renal e cardíaca e que teve perda considerável de peso nos últimos 6 (seis) meses, aproximadamente 15kg. Relata que, iniciou, recentemente, tratamento para controle da doença com diversos fármacos, dentre os quais destaca: Daratumumabe, Bortezomib, Ciclofosfamida e Dexa, e que no decorrer de seu tratamento fora hospitalizada em estado grave. Aduz que, em virtude das complicações de eu quadro clínico, encontra-se em regime de hemodiálise regular, retornando, concomitantemente, o tratamento quimioterápico. Nesse sentido, pontua que necessita do medicamento Daratumumabe (Dalinvi®) – 1800 mg, indicado em esquema posológico de 2 ampolas mensais até o 6º ciclo e, a partir do 7º ciclo, 1800 mg a cada 28 dias (dose mensal), conforme receituário médico acostado aos autos, contudo o fármaco não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Assegura que, na tentativa de reivindicar o fornecimento do medicamento, administrativamente, ao ente estadual, obteve parecer negativo. Suscita, ainda, que, que é beneficiária do plano de saúde Unimed e que a prestadora se comprometeu a arcar com o correspondente a 80% (oitenta por cento) dos custos de seu tratamento, referente ao fármaco Daratumabe 1800mg , restando às suas expensas o complemento dos importes (20%). Informa que, inobstante a cobertura parcial do plano de saúde, não possui condições de arcar com os valores complementares, correspondentes aos 20% (vinte por cento) do fármaco, tendo em vista se tratar de medicamento de alto custo. Diante do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para, compelir o ESTADO DE MINAS GERAIS a arcar com o valor remanescente do tratamento da autora, correspondente a 20% (vinte por cento) do medicamento Daratumabe 1800mg , nas proporções indicadas por seu médico, além dos insumos indispensáveis para a administração do medicamento, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A fim de comprovar o alegado, acostou os documentos de evento 1. Intimada para emendar a inicial (evento 7, DOC1), apresentou a documentação de evento 9. Vieram os autos conclusos. Decido. À análise do caso concreto, entendo que o pleito inicial, preenche os pressupostos necessários para apreciação de imediato do pedido de tutela provisória de urgência postulado, independente de audiência prévia dos entes públicos requeridos, haja vista que em se tratando de saúde pública, direito social por excelência, amparado pela Carta da República como obrigação do Estado e direito de todo cidadão, deve ter imediato exame. A prova documental que instruiu a peça de ingresso traz a necessidade de imediato fornecimento do medicamento Daratumabe 1800mg para a paciente Simone Alves Resende Silva , para tratamento da patologia que o acomete. Ressalta-se que, conforme relatório médico apresentado, a requerente é paciente acobertada por plano de saúde…

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